Lei Nacional de Tráfego Rodoviário, Lei 93 de 1996 (NRTA)

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O capítulo 4 da NRTA descreve a aptidão dos condutores, que inclui os titulares de alunos e cartas de condução.   Uma pessoa é desqualificada de obter ou deter uma carta de condução ou de um aluno se tiver uma visão defeituosa apurada de acordo com uma norma prescrita.  A não divulgação da inibição é proibida e deve ser feita no prazo de 21 dias a seguir à inibição da sua posição, através  da apresentação da licença ou, no caso de constar de um documento de identidade, esse documento ao diretor executivo.  O Regulamento 102 estipula a norma de visão exigida para os condutores e condutores aprendizes.


Estes estão listados abaixo:

  1. __Uma pessoa deve ser desqualificada de obter ou deter uma carta de condução ou de um aluno, a menos que

a. __No caso de um pedido de carta de condução ou de um aluno relativo ao código A1, A, B ou EB, essa pessoa tem has

I. __ Acossando a classificação Snellen de uma acuidade visual mínima, com ou sem correção refrativa, de 6/12 (20/40) para cada olho, ou quando a acuidade visual de um olho for inferior a 6/12 (20/40) ou quando um olho da pessoa em causa é cego, uma acuidade visual mínima para o outro olho de 6/9 (20/30);

II. __ Um campo visual mínimo de 70 graus temporais, com ou sem correção refrativa, em relação a cada olho, ou quando o campo visual mínimo em relação a um olho for inferior a 70 graus temporais, ou quando um olho é cego, um campo visual horizontal total mínimo de pelo menos 115 graus com ou sem correção refrativa;

b. __In o caso de um pedido de carta de condução ou de um aluno relativo ao código C1 C, CE1 ou CE, essa pessoa tem

I. __ Acossando à classificação Snellen uma acuidade visual mínima, com ou sem correção refrativa, de 6/9 (20/30) para cada olho;
II. __ Um campo visual mínimo de 70 graus temporais em relação a cada olho, com ou sem correção refrativa.

2. __ Uma pessoa desqualificada em termos de sub-regulamento (1) pode, a expensas dessa pessoa, aproximar-se de um optometrista ou oftalmologista registado para testar os olhos dessa pessoa em termos das normas referidas no sub-regulamento (1), e o resultado desse ensaio deve, se refletir devidamente a acuidade visual dessa pessoa de acordo com a classificação Snellen,  e o seu campo de visão expresso em graus, tal como previsto na sub-regulamentação (1), seja aceite pelo centro de ensaio da carta de condução.

a. Se o resultado previsto na alínea a indicar que o interessado for desqualificado, tal como previsto no regulamento 1, o centro de ensaio da carta de condução não emitirá essa pessoa com carta de condução ou de um aluno com um código a que se refere a aplicação dessa pessoa;

 

Classe de código dos veículos a motoraa

A1

Um motociclo sem carro lateral que tenha um motor com uma cilindrada não superior a 125 centímetros cúbicos, ou que seja impulsionado por energia elétrica, mas que não inclua:

i. aa Qualquer veículo impulsionado por energia elétrica derivado de baterias de armazenamento e que seja controlado por pedestres
ii. aa Qualquer veículo com tara não superior a 230 quilogramas e especialmente concebido e construído, e não apenas adaptado, para a utilização de qualquer pessoa que sofra de algum defeito ou incapacidade física ou de uma pessoa de velhice e utilizada exclusivamente por essa pessoa. Inclui autorização para dirigir
i. aa (aa) Uma moto com um carro lateral
ii. aa(bb) Um triciclo motor
iii.aa(cc) Um quadriciclo motor, com um motor com uma cilindrada não superior a 125 centímetros cúbicos.
iv.aaUm veículo com pedais e um motor ou um motor elétrico como parte integrante do mesmo ou que seja concebido ou adaptado para ser impulsionado por esses pedais, motor ou motor, ou tanto a pedais como ao motor ou ao motor.

A

Um motociclo sem carro lateral que tenha um motor com uma cilindrada superior a 125 centímetros cúbicos. Inclui autorização para conduzir:

i.
ii.
iii.
iv.

Uma moto com um carro lateral
Um triciclo motor
Um quadriciclo motor;
Ani outro veículo a motor para o qual é necessária uma carta de condução código A1.

B

A motor vehicle, excluding a motorcycle, motor tricycle, motor Um veículo a motor, com exclusão de motociclo, triciclo, quadriciclo, trator e veículo a motor que seja um tipo de equipamento ou máquinas móveis agrícolas ou industriais não concebidos principalmente para o transporte de pessoas ou mercadorias,

i. aa Veículo a motor da tara, da qual não exceda 3 500 quilogramas; um minibus, um autocarro ou um veículo de mercadorias, da qual a massa bruta do veículo não exceda 3 500 quilogramas, com ou sem reboque, a massa bruta do veículo, da qual não exceda 750 quilogramas, mas não inclui um veículo a motor articulado. Inclui autorização para dirigir

ii. aa Um trator, e

iii. aa Um veículo a motor que seja um tipo de equipamento ou maquinaria móvel agrícola ou industrial não concebido principalmente para a conveyance de pessoas ou mercadorias, com ou sem reboque.

C1

Um veículo a motor, com exclusão de motociclo, triciclo, quadriciclo, trator e veículo a motor que seja um tipo de equipamento ou máquinas móveis agrícolas ou industriais não concebidos principalmente para o transporte de pessoas ou mercadorias,

i. aa Um veículo a motor, com a tara superior a 3 500 quilogramas, mas não exceda 16 000 quilogramas;
ii. ia Um minibus, um autocarro ou um veículo de mercadorias, da qual a massa bruta do veículo ultrapassa os 3 500 quilogramas, mas não ultrapassa os 16 000 quilogramas, com ou sem reboque, a massa bruta do veículo, da qual não ultrapassa os 750 quilogramas, mas não inclui um veículo a motor articulado. Inclui autorização para conduzir qualquer veículo a motor para o qual seja exigida uma carta de condução de código B.

C

Um veículo a motor, com exclusão de motociclo, triciclo, quadriciclo, trator e veículo a motor que seja um tipo de equipamento ou maquinaria móvel agrícola ou industrial não concebido principalmente para o transporte de pessoas ou mercadorias, sendo um autocarro ou um veículo de mercadorias. A massa bruta do veículo, com ou sem reboque, não ultrapassa os 750 quilogramas, mas não inclui um veículo a motor articulado. Inclui autorização para conduzir qualquer veículo a motor para o qual seja exigida uma carta de condução de código B ou C1.

EB

Um veículo a motor, com exclusão de motociclo, triciclo, quadriciclo, trator e veículo a motor que seja um tipo de equipamento ou máquinas móveis agrícolas ou industriais não concebidos principalmente para o transporte de pessoas ou mercadorias,

i. aa Veículo a motor articulado AN, do qual a massa bruta de combinação do camião-tractor não excede 3 500 quilogramas.
ii. aaUma combinação de (aa) um veículo a motor da tara, da qual não exceda 3 500 kg; ou(bb) um veículo minibus, autocarro ou mercadorias, da qual a massa bruta do veículo não exceda 3 500 quilogramas, com um reboque da massa bruta do veículo, que exceda 750 quilogramas. Inclui autorização para conduzir qualquer veículo a motor para o qual seja exigida uma carta de condução de código B.

EC1

Um veículo a motor, com exclusão de motociclo, triciclo, quadriciclo, trator e veículo a motor que seja um tipo de equipamento ou máquinas móveis agrícolas ou industriais não concebidos principalmente para o transporte de pessoas ou mercadorias,

i. aa Veículo a motor articulado AN, do qual a massa bruta de combinação do camião-tractor excede 3 500 quilogramas, mas não excede 18 000 quilogramas
ii. aa Uma combinação de

aa Um veículo a motor da tara superior a 3 500 kg mas não exceda 16 000 kg; ou(bb) um veículo minibus, autocarro ou mercadorias, da qual a massa bruta do veículo ultrapassa os 3 500 quilogramas, mas não ultrapassa os 16 000 quilogramas, com um reboque da massa bruta do veículo de que ultrapassa os 750 quilogramas. Inclui autorização para conduzir qualquer veículo a motor para o qual seja exigida uma carta de condução de código B, C1 ou EB.

CE

Um veículo a motor, com exclusão de motociclo, triciclo, quadriciclo motorizado, trator e veículo a motor que seja um tipo de equipamento ou máquina móvel agrícola ou industrial não concebido principalmente para o transporte de pessoas ou mercadorias, sendo.

i. aa Veículo a motor articulado a an, do qual a massa bruta de combinação do camião-tractor excede 16 000 quilogramas.
ii. aaUma combinação de um veículo de autocarro ou de mercadorias, da qual a massa bruta do veículo ultrapassa os 16 000 quilogramas, com um reboque da massa bruta do veículo, da qual ultrapassa os 750 quilogramas. Inclui autorização para conduzir qualquer veículo a motor para o qual seja exigida uma carta de condução de código B, C1, C, EB ou EC1.


Quadro 4.1 Resumo dos Requisitos do Código do Veículo e da Visão – Regulamento 102

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As autorizações profissionais de condução são exigidas pelos condutores das seguintes (Section NRTA 115):

A Licença de Condução Profissional (PrDP/PDP) é exigida na África do Sul quando se conduzem transportes públicos, veículos pesados, táxis, autocarros e veículos avariados. É necessária uma autorização de condução profissional (PrDP) quando se conduz numa estrada pública na África do Sul transportando mercadorias, mercadorias perigosas ou passageiros para obter rendimentos. Note que não existe atualmente nenhuma lei que indique que uma pessoa com deficiência física não está autorizada a ter um PrDP, desde que o condutor possa demonstrar a um examinador que tem o controlo adequado do veículo em todos os momentos e que cumpre os requisitos médicos para ter um PDP a licença será emitida.   Os critérios médicos para um PrDP são significativamente mais rigorosos do que uma licença privada normal.  Existem algumas exceções, não é necessário  um PrDP ao conduzir um carro funerário ou um trator.

É necessário um PDP nos seguintes casos:

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Um PDP NÃO é exigido pelos condutores do seguinte:

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Categorias de carta de condução profissional (NRTA Secção 116) são divididos emPara As seguintes categorias:

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